O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Cível da
Justiça Federal em Brasília, determinou nesta terça-feira (7) o bloqueio dos
recursos do fundo partidário (dinheiro destinado aos partidos políticos) e do
fundo eleitoral (para custear campanhas eleitorais).
O magistrado decidiu que a verba ficará à disposição do
governo federal para ser usada em medidas de combate ao coronavírus ou em ações
contra os reflexos econômicos da crise em razão da pandemia da doença.
Nesta
terça, o Brasil atingiu os números de 667 mortes e 13.717 casos confirmados de
coronavírus. “Determino, em decorrência, o bloqueio dos fundos eleitoral
e partidário, cujos valores não poderão ser depositados pelo Tesouro Nacional,
à Disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
Os valores podem, contudo, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser usados em favor de campanhas para o combate à Pandemia de Coronavírus – Covid-19, ou a amenizar suas consequências econômicas”, ordenou o magistrado, que atendeu a um pedido formulado por um advogado de São Paulo em uma ação popular.
O fundo partidário soma R$ 959 milhões e é usado para
permitir o funcionamento dos partidos. O fundo de financiamento de campanhas
acumula R$ 2,034 bilhões, dinheiro destinado às campanhas das eleições
municipais de outubro.
“Dos sacrifícios que se exigem de toda a Nação não podem ser
poupados apenas alguns, justamente os mais poderosos, que controlam, inclusive,
o orçamento da União”, afirmou o juiz federal.
Na decisão, o magistrado afirmou que a crise motivada pelos
efeitos da pandemia na atividade econômica é “concreta, palpável”, com
trabalhadores informais já passando por “dificuldades de ordem alimentar” e o
fechamento do comércio, gerando onda de “desemprego em massa”.
“Nesse contexto, a manutenção de fundos partidários e
eleitorais incólumes, à disposição de partidos políticos, ainda que no
interesse da cidadania (Art. 1º, inciso II da Constituição), se afigura
contrária à moralidade pública, aos princípios da dignidade da pessoa Humana
(Art. 1º, inciso III da Constituição), dos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV da Constituição) e, ainda, ao propósito de
construção de uma sociedade solidária (Art. 3º, inciso I da Constituição)”,
escreveu o juiz.