A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interposto pela Universidade de São Paulo (USP) contra a decisão da 13ª Vara que deferiu o pedido de fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética, conhecida como pílula do câncer, de forma provisória para uma paciente em estado grave. A USP argumentou que a pílula não foi registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que, portanto, a eficiência do produto não foi comprovada, não cabendo ao Judiciário interferir na decisão. O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, afirmou que os pedidos de concessão de medicamentos devem ser acompanhados de justificativas que atestem: a imprescindibilidade do medicamento, confirmem a inexistência de outro produto eficaz no tratamento; indiquem a situação clínica do paciente, o grau de evolução da doença e a hipossuficiência financeira do paciente. Desta forma, o TRF1 manteve a decisão da 13ª Vara que determinou fornecimento da substância à paciente. Em seu argumento, o desembargador sustentou que a fosfoetanolamina não foi aprovada pela Anvisa e que atua tornando as células cancerígenas visíveis para que o sistema imunológico as combata.
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