sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Cortar internet sem aviso prévio não é mero aborrecimento, decide TJ-BA

Cortar internet móvel sem avisar o cliente caracteriza mero aborrecimento. Esse foi o entendimento da desembargadora Carmen Lucia, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), ao condenar a TIM a indenizar um cliente em R$ 5 mil. Segundo o acórdão, o cliente apresentou uma apelação contra a decisão de 1º grau que negou seu pedido de indenização contra a operadora de telefonia, por entender que não houve falha na prestação de serviço.

No recurso, o cliente sustentou que contratou os serviços de internet, na modalidade TIM Liberty Web. Afirmou que sem nenhuma comunicação prévia, teve o serviço de internet cortado por ter atingido o limite do pacote. Disse que não é inadimplente, que paga mensalmente todas as faturas, não havendo motivo para suspensão do serviço, pois o pacote previa que, ao atingir o limite do plano, a velocidade seria reduzida. Em sua defesa, a TIM requereu improcedência do pedido. Para a relatora, a sentença merece ser reformada.

“Na sociedade de consumo, o consumidor, em geral, é mal informado. Sem uma informação clara e completa, resta inviabilizado o exercício de sua livre escolha. O Código de Defesa do Consumidor visa justamente proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo, exigindo que os fornecedores prestem informações claras e adequadas acerca das características essenciais dos produtos e serviços ofertados no mercado, a fim de que o consumidor possa adquiri-los ou contratá-los sabendo exatamente o que deles pode esperar”, disse no voto.


A desembargadora afirma que é direito básico do consumidor ser informado de forma clara sobre os produtos e serviços contratados, “com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. A relatora pontua que em nenhum momento o cliente foi informado sobre a possibilidade de corte do pacote de dados e que a TIM não apresentou nenhum documento apto a provar que a informação foi prestada ao consumidor.


“A apelada, só após suspender a internet, é que comunicou ao consumidor que o mesmo atingiu 100% do pacote de dados e que teria que contratar um pacote adicional”, informa. Carmen Lúcia destaca no voto que o contrato previa a possibilidade do cliente migrar para um pacote superior, contratar dados adicionais ou navegar com velocidade reduzida. “Não há dúvidas, portanto, de que houve falha na prestação dos serviços, ante a ofensa ao princípio da informação”, ponderou. Ainda em seu voto, considerou que houve danos morais ao cliente e que tal fato não pode “ser encarado como mero aborrecimento, haja vista que o consumidor tentou por inúmeras vezes obter informações junto ao call center da empresa de telefonia acerca do motivo que ensejou a suspensão dos serviços, sem obter qualquer resposta”. “Destaque-se que, nos tempos hodiernos, o serviço de internet é reconhecido como indispensável, haja vista as inúmeras transações e operações que só podem ser executadas mediante o acesso à rede mundial de computadores”, asseverou Carmen Lucia.


Cortar internet móvel sem avisar o cliente caracteriza mero aborrecimento. Esse foi o entendimento da desembargadora Carmen Lucia, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), ao condenar a TIM a indenizar um cliente em R$ 5 mil. Segundo o acórdão, o cliente apresentou uma apelação contra a decisão de 1º grau que negou seu pedido de indenização contra a operadora de telefonia, por entender que não houve falha na prestação de serviço. No recurso, o cliente sustentou que contratou os serviços de internet, na modalidade TIM Liberty Web. Afirmou que sem nenhuma comunicação prévia, teve o serviço de internet cortado por ter atingido o limite do pacote. Disse que não é inadimplente, que paga mensalmente todas as faturas, não havendo motivo para suspensão do serviço, pois o pacote previa que, ao atingir o limite do plano, a velocidade seria reduzida. Em sua defesa, a TIM requereu improcedência do pedido. Para a relatora, a sentença merece ser reformada.


“Na sociedade de consumo, o consumidor, em geral, é mal informado. Sem uma informação clara e completa, resta inviabilizado o exercício de sua livre escolha. O Código de Defesa do Consumidor visa justamente proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo, exigindo que os fornecedores prestem informações claras e adequadas acerca das características essenciais dos produtos e serviços ofertados no mercado, a fim de que o consumidor possa adquiri-los ou contratá-los sabendo exatamente o que deles pode esperar”, disse no voto.


A desembargadora afirma que é direito básico do consumidor ser informado de forma clara sobre os produtos e serviços contratados, “com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. A relatora pontua que em nenhum momento o cliente foi informado sobre a possibilidade de corte do pacote de dados e que a TIM não apresentou nenhum documento apto a provar que a informação foi prestada ao consumidor


. “A apelada, só após suspender a internet, é que comunicou ao consumidor que o mesmo atingiu 100% do pacote de dados e que teria que contratar um pacote adicional”, informa. Carmen Lúcia destaca no voto que o contrato previa a possibilidade do cliente migrar para um pacote superior, contratar dados adicionais ou navegar com velocidade reduzida. “Não há dúvidas, portanto, de que houve falha na prestação dos serviços, ante a ofensa ao princípio da informação”, ponderou.


Ainda em seu voto, considerou que houve danos morais ao cliente e que tal fato não pode “ser encarado como mero aborrecimento, haja vista que o consumidor tentou por inúmeras vezes obter informações junto ao call center da empresa de telefonia acerca do motivo que ensejou a suspensão dos serviços, sem obter qualquer resposta”.


“Destaque-se que, nos tempos hodiernos, o serviço de internet é reconhecido como indispensável, haja vista as inúmeras transações e operações que só podem ser executadas mediante o acesso à rede mundial de computadores”, asseverou Carmen Lucia.

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